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Munícipes reclamam de som de motocicletas


“O Jornal” tem recebido reclamação de moradores de vários bairros sobre o som exagerado de motocicletas que circulam pela cidade, quer seja a trabalho, como é o caso de motociclistas que fazem entregas, quer seja por lazer.

Foto: Reprodução

“O som das motos, em especial à noite, assustam os bebês, perturbam as pessoas idosas e todos nós que estamos descansando, vendo TV, ou simplesmente desfrutando do aconchego de nossa casa”, diz um dos reclamantes.

Segundo observado pelos munícipes, as motos usam um aparelho chamado “estralador”, que produz sons e ruídos excessivos e ensurdecedores.

Procurado pelo “O Jornal”, o pessoal do Departamento de Trânsito de Pilar do Sul (DETRANPS), informou que tem sido procurado, reiteradas vezes, por cidadãos com essas reclamações. E esclareceu que o uso de “estralador” é infração média, conforme o Art. 229 da Legislação: “... usar indevidamente no veículo, aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, é inflação média; penalidade: multa e apreensão do veículo; medida administrativa: remoção do veículo”.

Outra observação que fazem alguns motoristas são veículos que circulam com a placa traseira com alguma obstrução, dificultando a identificação do número da mesma. São engates, fitinhas, papel alumínio, dentre outros. Alguns foram até fotografados, constatando a veracidade do fato.

O DETRANPS informou que isso se constitui infração grave, segundo o Art. 230 da Legislação; a penalidade é multa, além da retenção do veículo para regularização.

Outras infrações previstas na Legislação: Art. 220: cortar lombada, ao aproximar-se da calçada ou acostamento; infração grave, penalidade multa. Órgão autuador: Municipal/Rodoviário.

Legislação sobre motocicleta motorizada até 50cc: Art. 162: dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir – infração gravíssima; a penalidade é multa (três vezes) e apreensão do veículo.

Novo artigo 162, I (a contar de 01/11/2016): I – dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para conduzir Ciclomotor: infração gravíssima; penalidade: multa (três vezes); medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (Redação do artigo 162, I, dada pela Lei nº. 13.281/16).

Veja o quadro abaixo sobre a circulação de bicicletas.

Imagem: Divulgação Detran

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